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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.664/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE DAS CONTAS DO ORDENADOR DOUGLAS C. E SILVA. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DA ORDENADORA LENICE L. C. FERREIRA. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.664

Processo nº 102411.2022.2.000

Origem: Fundo Municipal de Saúde de São Geraldo do Araguaia

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsáveis: Douglas da Costa e Silva (01/01 a 17/01/2022)

Lenice Lage Costa Ferreira (18/01 a 31/12/2022)

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE DAS CONTAS DO ORDENADOR DOUGLAS C. E SILVA. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DA ORDENADORA LENICE L. C. FERREIRA. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do Inciso I, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, exercício financeiro de 2022, que esteve sob a responsabilidade do Sr. Douglas da Costa e Silva - 01/01 até 17/01/2022, em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação no valor de R$ 2.790.549,22 (dois milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), e, nos termos do Inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, VOTAM pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas da Sra. Lenice Lage Costa Ferreira - 18/01 até 31/12/2022, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação no valor de R$ 29.140.611,89 (vinte e nove milhões. cento e quarenta mil, seiscentos e onze reais e oitenta e nove centavos), somente depois da comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, dos valores, a título de multas:

1) 200 UPF-PA com fundamento no art. 700 do RI/TCM, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas quadrimestrais e mensais, descumprindo o

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019-TCMPA;

2) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

3) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4) 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos Processos Licitatórios remetidos descumprindo o disposto nas Resoluções nº (s) 11.535 /2014-TCM, e alterada pela de nº 11.832 /2015-TCM.

II - Fica, desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 12 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2024, na edição nº 1.677 DOE TCMPA.

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