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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.672/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB de Água Azul do Norte. EXERCÍCIO DE 2019. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, UMA VEZ COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.672

Processo nº 108332.2019.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB de Água Azul do Norte

Responsável: Arlen Faustino de Souza

Procurador/Contador: Délio Amaral Viana

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB de Água Azul do Norte. EXERCÍCIO DE 2019. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, UMA VEZ COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Arlen Faustino de Souza, responsável pelas despesas do FUNDEB de Água Azul do Norte, no exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Arlen Faustino de Souza, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 16.625.004,89 (dezesseis milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quatro reais e oitenta e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, uma vez comprovado o parcelamento da dívida, restando descumprido o regime de competência, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCMPA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2024, na edição nº 1.698 DOE TCMPA.

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