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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.673/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO 2019.

ACÓRDÃO Nº 44.673

Processo nº 108330.2019.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Água Azul do Norte

Responsáveis: Ivone Novaes Pansiere - 01/01/2019 até 16/04/2019

Joelma Pereira de Sousa Oliveira - 17/04/2019 até 31/12/2019

Procurador/Contador: Délio Amaral Viana

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO 2019.

NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA IVONE NOVAES PANSIERE, NÃO FORAM APONTADAS FALHAS.

NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA JOELMA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, PERSISTE FALHA REFERENTE À INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO E NÃO REPASSE AO RGPS DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS, COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA.

CONTAS DA GESTORA IVONE NOVAES PANSIERE, JULGADAS REGULARES E DA GESTORA JOELMA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO ÁS ORDENADORAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ivone Novaes Pansiere (01/01/2019 até 16/04/2019) e Joelma Pereira de Sousa Oliveira (17/04/2019 até 31/12/2019), responsáveis pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Água Azul do Norte, do exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, as contas prestadas por Ivone Novaes Pansiere (01/01/2019 até 16/04/2019), e, regulares, com ressalvas as contas prestadas por Joelma Pereira de Sousa Oliveira (17/04/2019 até 31/12/2019), devendo serem expedidos os competentes Alvarás de Quitação nos valores de R$ 6.509.648,29 (seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) e R$ 12.116.940,50 (doze milhões, cento e dezesseis mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), respectivamente, após a comprovação do pagamento da multa de responsabilidade de Joelma Pereira de Sousa Oliveira (17/04/2019 até 31/12/2019) referente a: incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, uma vez comprovado o parcelamento da dívida, restando descumprido o regime de competência, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2024, na edição nº 1.698 DOE TCMPA.

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