Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.674/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.674
Processo nº 112414.2022.2.000
Origem: Fundo Municipal de Educação de Cumaru do Norte
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.
Responsável: Augusta Elias Pereira de Souza Martins
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Cumaru do Norte, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da SRA. AUGUSTA ELIAS PEREIRA DE SOUZA MARTINS, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de R$ 13.561.684,60 (treze milhões, quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a título de multas, os seguintes valores:
1) 100 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 3.067,14, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2) 100 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, III, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 5.030,51, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
3) 300 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais em procedimentos licitatórios, nos termos do entendimento Plenário desta Corte de Contas (Acórdão 34.909 /2019; Acórdão 35.396 /2019; Acórdão 29.220 /2016; Acórdão 32.468 /2018), descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.
II - Fica desde já, advertida a Ordenadora responsável, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 14 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/04/2024, na edição nº 1.682 DOE TCMPA.
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Acórdão nº 34909/2019 de //
Acórdão nº 35396/2019 de //
Acórdão nº 29220/2016 de //
Acórdão nº 32468/2018 de //