Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.682/2024
Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis nos meses de janeiro a março, novembro e dezembro. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Não repasse ao IRRF da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes. Lançamento de Conta Agente Ordenador. Não foi efetuada a correta apropriação das obrigações patronais ao INSS. Devolução. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Multas ao Cofres Públicos Municipais. Cópia da decisão à Procuradoria da Fazenda do Município. Medida Cautelar de indisponibilidade de bens, a fim de garantir o ressarcimento ao Erário. Contas Irregulares.
ACÓRDÃO Nº 44.682
PROCESSO Nº 045211.2022.2.000
MUNICÍPIO: MELGAÇO
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: ELI PAULO NUNES BRILHANTE
CONTADOR: RAIMUNDO EDSON DE AMORIM SANTOS
MPC: SUBPROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Remessa intempestiva dos arquivos contábeis nos meses de janeiro a março, novembro e dezembro. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. Não repasse ao IRRF da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes. Lançamento de Conta Agente Ordenador. Não foi efetuada a correta apropriação das obrigações patronais ao INSS. Devolução. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Multas ao Cofres Públicos Municipais. Cópia da decisão à Procuradoria da Fazenda do Município. Medida Cautelar de indisponibilidade de bens, a fim de garantir o ressarcimento ao Erário. Contas Irregulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 11/03/2024 a 15/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, d, da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MELGAÇO, exercício 2022, de responsabilidade de ELI PAULO NUNES BRILHANTE, pelas falhas graves, dolosas e danosas ao erário, apontadas em Relatório.
II - IMPUTAR débito de R$ 311.099,85 (trezentos e onze mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao Erário Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 706,
§5º do RI/TCM-PA;
III - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, em descumprimento ao art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA, c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos mensais contábeis nos meses de janeiro a março e novembro e dezembro.
IV - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser recolhidas aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, por danos ao Erário, nos termos do art. 721, I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes valores:
- R$ 16.125,05 (dezesseis mil, cento e vinte e cinco reais e cinco centavos), correspondente a 2% (dois por cento), do montante retido, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes, no montante de R$ 806.252,51 (oitocentos e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea b, do Decreto Federal nº 3.48/1999, podendo incorrer nas punições previstas no art. 168-A, do Código Penal;
- R$ 1.919,53 (um mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 1% (um por cento) do montante não apropriado, pela incorreta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais ao INSS, no montante de R$ 1.919.353,22 (um milhão, novecentos e dezenove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), descumprindo o art. 195, I, a, da Constituição Federal /88, arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, a, e b da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II, Lei de Responsabilidade Fiscal, gerando dívida futura ao Município.
V - ALERTAR o Responsável, que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA. E em caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, objetivando o PROTESTO E EXECUÇÃO DO TÍTULO, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do citado Regimento.
VI - ENCAMINHAR cópia da decisão à PROCURADORIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MELGAÇO, para as providências de execução.
VII - EXPEDIR MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, no montante de R$ 311.099,85 (trezentos e onze mil, noventa e nove centavos e oitenta e cinco centavos), a fim de garantir o ressarcimento aos Cofres Públicos Municipais, em razão do lançamento à conta Agente Ordenador/Alcance, com fundamento no art. 96, I, da Lei Orgânica /TCM-PA c/c art. 341, I, do RI/TCM-PA.
Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 15 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.
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