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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.686/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.686

Processo nº 120022.2022.2.000

Origem: Fundo Municipal de Educação de Palestina do Pará

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsáveis: Helane Vasconcelos Oliveira Miranda (01/01 a 31/08/2022)

Dinar Santiago da Silva e Silva (01/09 a 31/12/2022)

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Palestina do Pará, exercício financeiro de 2022, sendo: Período de 01 de janeiro a 31 de agosto, de responsabilidade da Sra. Helane Vasconcelos Oliveira

Miranda, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" no valor de R$ 1.089.681,00 (um milhão, oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais), referente aos valores que estiveram sob suas responsabilidades naquele período, somente após a comprovação do recolhimento das multas devidas. Da mesma forma, as contas do período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, de responsabilidade da Sra. Dinar Santiago da Silva e Silva, devendo esta Corte de Contas, emitir em seu favor, o "Alvará de Quitação" no valor de R$ 269.403,88 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e três reais e oitenta e oito centavos), pelos valores ordenados, somente após a comprovação do recolhimento das multas que lhes são impostas neste voto.

II - Devem as Ordenadoras efetuarem no prazo de 30 dias, a título de multas, em favor do FUMREAP-TCM-PA, os recolhimentos dos seguintes valores:

Helane Vasconcelos Oliveira Miranda:

1) 500 UPF-PA, com fundamento no Artigo 700, do RITCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 2 º quadrimestres, atrasando 323 e 189 dias os respectivos quadrimestres, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019-TCMPA;

2) 300 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela remessa intempestiva dos Arquivos Contábeis e Arquivos de Folha de Pagamento, atrasando todos os meses dos dois quadrimestres de sua responsabilidade, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c

Art. 6º, I, da IN

002/2019-TCMPA;

3) 100 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo não efetuar a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 895,99, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22 , I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal

4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais constatadas em processos licitatórios, descumprindo a IN nº 022 /2021 - TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

Dinar Santiago da Silva e Silva:

1) 500 UPF-PA, com fundamento no Artigo 700, do RITCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, atrasando 91 dias, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019 - TCMPA;

2) 300 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela remessa intempestiva dos Arquivos Contábeis e Arquivos de Folha de Pagamento, atrasando todos os meses do 3º quadrimestre de sua responsabilidade, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c

Art. 6º, I, da IN

002/2019-TCMPA.

III - Ficam desde já, advertidas as Ordenadoras de Despesas, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo RITCM/PA (Ato nº 24).

5ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 11 a 15 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/04/2024, na edição nº 1.683 DOE TCMPA.

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