Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.687/2024
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BRASIL NOVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.687
Processo nº 110201.2021.2.000
Município: Brasil Novo
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Interessada: Walcleia Rodrigues de Lima
Contador: Paulo Nazareno Belo Marques
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BRASIL NOVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo de Assistência Social de Brasil Novo, relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade da Sra. Walcleia Rodrigues de Lima;
II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Walcleia Rodrigues de Lima, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelos encargos patronais não apropriados no exercício, no montante de R$ 265.829,47, descumprindo o art. 50, inciso II da LRF;
b) Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo envio a destempo, junto a prestação de contas eletrônica (SPE), do parecer do Conselho Municipal da Assistência Social referente a prestação de contas do 2º quadrimestre descumprindo a Resolução 02 /2019/TCMPA;
c) Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo contábil de maio de 2021, descumprindo o artigo 6º, inciso II, da Instrução Normativa nº 02 /2019/TCM/PA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Walcleia Rodrigues de Lima, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 2.765.437,40 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 15 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/06/2024, na edição nº 1.728 DOE TCMPA.
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