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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.691/2024

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOCAJUBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018.

ACÓRDÃO Nº 44.691

Processo nº 046219.2018.2.000

Município: Mocajuba

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Cosme Macedo Pereira

Contador: José Augusto Rufino de Sousa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2018

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOCAJUBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2018.

ORDENADOR COSME MACEDO PEREIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Cosme Macedo Pereira, Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Salde de Mocajuba, exercício de 2018, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, der 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Inferno do TCMPA, das seguintes multas:

a) 200 (duzentas) UPF-PA, nos moldes do art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse, ao Regime Geral de Previdência (RGPS), do total de R$ 674.876,44 das contribuições retidas dos segurados, e pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 195, I e II da Constituição Federal c/c art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) 300 (trezentas) UPF-PA, nos termos do art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse, ao Executivo Municipal, da totalidade dos recursos arrecadados, relativos ao IRRF e ISS, descumprindo o art. 56 da Lei 4.320 /64.

III - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Cosme Macedo Pereira, no valor de R$ 14.398.202,87 (quatorze milhões, trezentos e noventa e oito mil, duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR o responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultara nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 15 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/05/2024, na edição nº 1.702 DOE TCMPA.

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