Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.696/2024
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.696
Processo nº 074438.2022.2.000
Município: São Caetano de Odivelas
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Paulo Roberto Melo da Silva - 01/01/2022 a 31/01/2022 e
Evandro Silva da Silva - 01/02/2022 a 31/12/2022
Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPC: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR as contas sob a responsabilidade de Paulo Roberto Melo da Silva (01.01.2022 a 31.01.2022) e pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do período ordenado por Evandro Silva da Silva (01.02.2022 e 31.12.2022), das contas do Fundo
Municipal do Meio Ambiente de São Caetano de Odivelas, exercício financeiro de 2022.
II - APLICAR as multas abaixo apenas ao Ordenador Evandro Silva da Silva período de 01/02 a 31/12/2022, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade das remessas mensais dos Arquivos Contábeis;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas de dados mensais - Folha de Pagamento que ocorreram fora do prazo;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo saldo final do FMMA, que restou insuficiente para custear as obrigações contraídas (Restos a Pagar);
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR em favor do Ordenador Paulo Roberto Melo da Silva o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 339.542,29 e devendo ser expedido em favor do Ordenador Evandro Silva da Silva Alvará de Quitação, no montante de R$ 1.551.021,70, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 15 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.
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