Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.699/2024
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 201RECORRENTE APRESENTOU RAZÕES CONTUNDENTES OU DOCUMENTOS NOVOS, QUE FORAM CAPAZES DE AFASTAR A FALHA RELATIVA AS DESPESAS REALIZADAS SEM PROCESSOS LICITATÓRIOS, QUE ENSEJOU A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DAS MULTAS REMANESCENTES.
ACÓRDÃO Nº 44.699
Processo nº 201504111-00 (882722011-00)
Assunto: Recurso Ordinário
Município: Concórdia do Pará
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Recorrente: Carmem Lúcia Guimarães Santiago
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Subprocuradora Erika Paraense
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2011
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2011. RECORRENTE APRESENTOU RAZÕES CONTUNDENTES OU DOCUMENTOS NOVOS, QUE FORAM CAPAZES DE AFASTAR A FALHA RELATIVA AS DESPESAS REALIZADAS SEM PROCESSOS LICITATÓRIOS, QUE ENSEJOU A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DAS MULTAS REMANESCENTES.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 264, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 26.110 , de 03.05.2018, publicado no D.O.E. de 02.02.2015, que julgou irregulares a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Concórdia do Pará, exercício 2011, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 26.110 /2015, sanando as falhas concernentes a despesas realizadas sem processos licitatórios, para considerar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Educação de Concórdia do Pará, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de Carmem Lúcia Guimarães Santiago, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no importe de R$ 4.737.498,86 (quatro milhões, setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), cuja entrega fica condicionada ao recolhimento das multas remanescentes fixadas no Acórdão recorrido.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 15 março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2024, na edição nº 1.698 DOE TCMPA.
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