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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.700/2024

Recurso Ordinário face Acórdão Nº 4642/2022. JOSUÉ LACERDA POMPEU, período 23/01/2020 a 02/07/2020. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre. Provimento. Regulares com Ressalva. Multa. CLÁUDIO JOSÉ GOMES CORREA, período 03/07/2020 a 31/12/2020. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Provimento. Regulares com Ressalva. Multa.

ACÓRDÃO Nº 44.700

PROCESSOS Nº s 1.137201.2020.2.0003 e 1.137201.2020.2.0004 (RO)

MUNICÍPIO: MARITUBA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO - FACE AO ACÓRDÃO Nº 41.642 /2022

EXERCÍCIO: 2020

RESPONSÁVEIS: JOSUÉ LACERDA POMPEU - PERÍODO DE 23/01/2020 A 02/07/2020

CLÁUDIO JOSÉ GOMES CORREA - PERÍODO DE 03/07/2020 A 31/12/2020

ADVOGADOS: MARCUS CESAR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR - OAB/PA Nº 22.851

ADRIANO BORGES DA C. NETO - OAB/PA Nº 23.406 e OUTROS

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Recurso Ordinário face Acórdão Nº 41.642 /2022. JOSUÉ LACERDA POMPEU, período 23/01/2020 a 02/07/2020. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre. Provimento. Regulares com Ressalva. Multa. CLÁUDIO JOSÉ GOMES CORREA, período 03/07/2020 a 31/12/2020. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Provimento. Regulares com Ressalva. Multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 11/03/2024 a 15/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - CONHECER o Recurso Ordinário;

II - DAR Provimento Total;

III - JULGAR REGULARIDADES COM RESSALVA as contas de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARITUBA, exercício 2020, de responsabilidades de JOSUÉ LACERDA POMPEU, período de 23/01/2020 a 02/07/2020, e de CLÁUDIO JOSÉ GOMES CORREA, período de 03/07/2020 a 31/12/2020, com base no art. 45, III, c, da Lei Complementar Nº 109 /2016.

IV - EXPEDIR os competentes Alvarás de Quitação em nome dos Responsáveis, condicionados a comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas, nos seguintes valores:

4.1 - JOSUÉ LACERDA POMPEU, período de 23/01/2020 a 02/07/2020, no valor de R$ 36.182.560,89 (trinta e seis milhões, cento e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos);

4.2 - CLÁUDIO JOSÉ GOMES CORREA, período de 23/01/2020 a 02/07/2020, no valor de R$ 45.347.312,95 (quarenta e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete reais, trezentos e doze reais e noventa e cinco centavos), onde se inclui de saldo para o exercício seguinte o valor de R$ 2.011.526,67 (dois milhões, onze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).

V - MULTAR os Responsáveis de despesas, que devem recolher ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, os seguintes valores:

5.1 - JOSUÉ LACERDA POMPEU, período de 23/01/2020 a 02/07/2020:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, nos termos do art. 700, do RI/TCM-PA.

5.2 - CLÁUDIO JOSÉ GOMES CORREA, período de 23/01/2020 a 02/07/2020:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, nos termos do art. 700, do RI/TCM-PA.

VI - ADVERTIR os Responsáveis que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 15 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.

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