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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.724/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 44.724

PROCESSO Nº 008400.2022.2.000

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: ANA MARIA SOUZA DE AZEVEDO

SUBPROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 008400.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Planejamento de Ananindeua, exercício de 2022, de responsabilidade de ANA MARIA SOUZA DE AZEVEDO.

II - Aplicar à ordenadora de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do

RI/TCM/Pa:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela classificação indevida de receita orçamentária, descumprindo o Princípio da Unidade de Caixa, previsto no art. 56, da Lei nº 4.320 /64;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, em razão dos arquivos eletrônicos enviados não estarem em conformidade com o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº 02 /2019 e 04 /2022/TCM/Pa impossibilitando a distinção entre as despesas que incidem apropriação a cada um dos regimes de previdência;

4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela ausência de detalhamento, no sistema e-contas, dos credores e da especificação da despesa (HP), relativos aos gastos com pessoal e encargos patronais, nos elementos de despesas 3190.11, 3190.13 e 3191.13, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº 02 /2019 e 04 /2022/TCM-Pa;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela não alimentação no sistema e-contas das informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº 02 /2019 e 04 /2022/TCMPa.

Fica desde já ciente a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas ANA MARIA SOUZA DE AZEVEDO, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 41.413.367,61, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 21 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/04/2024, na edição nº 1.700 DOE TCMPA.

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