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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.727/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.727

Processo nº 120021.2022.2.000

Origem: FUNDEB de Palestina do Pará

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsáveis: Helane Vasconcelos Oliveira Miranda (01/01 a 31/08/2022)

Dinar Santiago da Silva e Silva (01/09 a 31/12/2022)

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FUNDEB de Palestina do Pará, exercício financeiro de 2022, sendo: Período de 01 de janeiro a 31 de agosto, de responsabilidade da Sra. Helane Vasconcelos Oliveira Miranda, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" no valor de R$ 16.884.226,35 (dezesseis milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), referente aos valores que estiveram sob suas responsabilidades naquele período, somente após a comprovação do recolhimento das multas devidas. Da mesma forma, as contas do período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, de responsabilidade da Sra. Dinar Santiago da Silva e Silva, devendo esta Corte de Contas, emitir em seu favor, o "Alvará de Quitação" no valor de R$ 7.079.682,53 (sete milhões, setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). pelos valores ordenados, somente após a comprovação do recolhimento das multas que lhes são impostas neste voto.

II - Devem as Ordenadoras efetuarem no prazo de 30 dias, a título de multas, em favor do FUMREAP-TCM-PA, os recolhimentos dos seguintes valores:

Helane Vasconcelos Oliveira Miranda:

1) 900 UPF-PA, com fundamento no Artigo 700, do RITCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 2 º quadrimestres, atrasando 322 e 177 dias os respectivos quadrimestres, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019-TCMPA; 2) 300 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela remessa intempestiva dos Arquivos Contábeis e Arquivos de Folha de Pagamento, atrasando todos os meses dos dois quadrimestres de sua responsabilidade, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c

Art. 6º, I, da IN 002 /2019-TCMPA;

3) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo não efetuar a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 1.501.775,02, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal

4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4) 200 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, III, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 113.502,13 (cento e treze mil, quinhentos e dois reais e treze centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

Dinar Santiago da Silva e Silva:

1) 600 UPF-PA, com fundamento no Artigo 700, do RITCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, atrasando 77 dias, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019 - TCMPA;

2) 300 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela remessa intempestiva dos Arquivos Contábeis e Arquivos de Folha de Pagamento, atrasando todos os meses do 30 quadrimestre de sua responsabilidade, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c

Art. 6º, I, da IN 002 /2019-TCMPA:

3) 300 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, III, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 235.368,69, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999, III - Ficam desde já, advertidas as Ordenadoras de Despesas, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 21 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/04/2024, na edição nº 1.689 DOE TCMPA.

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