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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.729/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.729

Processo nº 062426.2022.2.000

Origem: FUNDEB de Redenção do Pará

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsáveis: Vanderly Antônio Luiz Moreira

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FUNDEB de REDENÇÃO, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Ordenador VANDERLY ANTÔNIO LUIZ MOREIRA, exercício financeiro de 2022, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valore de R$ 143.433.796,14 (cento e quarenta e três milhões, quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), correspondente a importância que esteve sob sua responsabilidade naquele exercício, somente após a devida comprovação dos recolhimentos, para o Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, dos seguintes valores, a título de multas:

1) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, III, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS, da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 464.604,19, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 800 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, IV, "b", do RITCM-PA. pelas falhas formais constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação. descumprindo a IN nº 22 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8-666/93.

IL - Fica desde já, advertido o Ordenador responsável, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo

Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 21 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/04/2024, na edição nº 1.689 DOE TCMPA.

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