Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.737/2024
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO Nº 44.737
Processo Nº 201809401-00 de 05/11/2018
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de Redenção - IPMR
Interessada: Oteni Barbosa da Cruz
Responsável: Wellington Gonçalves da Silva - Presidente
Membro/MPCM: Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,
§7º c/c o art. 110, III do RI/TCMPA-Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 27 /2023)
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
1 . Não restou comprovado o atendimento aos requisitos legais e constitucionais, segundo NAP e MPCM/PA.
2. Ainda que não tenha sido demonstrada a legalidade do Ato, atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
3. De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública (Instituto de Previdência) exerce controle sobre os próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, uma vez vinculada ao princípio da legalidade administrativa, pelo que seus atos estão adstritos à lei.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,
DECISÃO:
I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 41 /2018 de 10/09/2018 do Instituto de Previdência do Município de Redenção - IPMR, que concede aposentadoria, por idade e tempo de contribuição, à Sra. Oteni Barbosa da Cruz - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 da CF/88 e Legislação Municipal, com proventos integrais no valor de R$ 4.846,52 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos);
II - Dar ciência ao Instituto de Previdência do Município de Redenção, quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício de aposentadoria e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer de nº 1227/2022/NAP/TCM (fls. 01 a 04 do documento Sistema GED/etcmpa nº 2022003968) e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/04/2024, na edição nº 1.694 DOE TCMPA.
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