Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.740/2024
PORTARIA Nº 0061/2015. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE TUCURUÍ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 44.740
PROCESSO Nº 201601610-00 (Data de ingresso neste TCM: 25/01/2016)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
MUNICÍPIO: TUCURUÍ
REMETENTE: RONALDO LESSA VOLOSKI - SUPERINTENDENTE
INTERESSADO: REDINAL QUEIROZ LEITE
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021 - RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 0061 /2015. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE TUCURUÍ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;
2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);
3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,
DECISÃO:
I - Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 0061 /2015, de 13/05/2015, que concedeu aposentadoria voluntária por idade ao Sr. Redinal Queiroz Leite, no cargo de Pintor, com proventos proporcionais mensais no valor de R$ 1.463,68 (hum mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), sem fundamento legal declarado no ato;
II - Cientificar o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual tem o dever-poder de anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos;
III - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/04/2024, na edição nº 1.692 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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