Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.742/2024
PORTARIA Nº 0037/2017. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE TUCURUÍ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 44.742
PROCESSO Nº 201711526-00 (Data de ingresso no TCM: 08/11/2017)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
MUNICÍPIO: TUCURUÍ
REMETENTE: FIRMO LEITE GIROUX - PRESIDENTE
INTERESSADA: MARIA APARECIDA BEZERRA MACEDO
PROCURADORA: MARIA REGINA CUNHA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021 - RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 0037 /2017. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE TUCURUÍ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;
2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);
3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,
DECISÃO:
I - Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 0037 /2017, que concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à Sra. Maria Aparecida Bezerra Macedo, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com proventos mensais proporcionais no valor de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o
Art. 201,
§2º, da CF/88 - sem fundamento legal declarado no ato;
II - Cientificar o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual tem o dever-poder de anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos;
III - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 a 22 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/04/2024, na edição nº 1.692 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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