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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.749/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. MULTAS AO FUMREAP ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.749

Processo nº 120017.2022.2.000

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Palestina do Pará

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsáveis: Dinar Santiago da Silva e Silva (01/01 a 31/08/2022)

Noelma Paula da Rocha Herenio (01/09 a 31 /12/2022)

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PALESTINA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. MULTAS AO FUMREAP ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45. Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PALESTINA DO PARÁ. exercício financeiro de 2022, período de 01 de janeiro a 31 de agosto de responsabilidade da Sra. Dinar Santiago da Silva e Silva, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de R$ 1.475.241,82 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) e do período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, de responsabilidade da Sra. Noelma Paula da Rocha

Herenio, em favor de quem deverá esta Corte de Contas emitir o Alvará de Quitação no valor de RS 472.185,89 (quatrocentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).

II - Ficam, portanto, as expedições dos Alvarás de Quitação, condicionados à efetiva comprovação por parte das Ordenadoras de despesas, dos recolhimentos em favor do FUMREAP/TCMPA, no prazo de 30 dias, a título de multas, os seguintes valores:

Dinar Santiago da Silva e Silva:

1) 800 UPF-PA, com fundamento no art. 700, do RITCMPA, pela intempestividade na remessa das contas quadrimestrais, atrasando em 335 e 206 dias os respectivos os 1º e 2 º quadrimestres, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019-TCMPA:

2) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "6", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa das contas quadrimestrais (Arquivos Contábeis e Arquivos de Folha de Pagamento), atrasando os meses de janeiro a julho, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019 - TCMPA:

3) 100 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 31.502,14, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

4) 500 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RITCMPA, pelas falhas formais constatadas em processos licitatários, descumprindo a IN nº 022 /2021 - TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

Noelma Paula da Rocha Herenio:

1) 600 UPF-PA, com fundamento no art. 700, do R1TCM-PA, pela intempestividade na remessa das contas quadrimestrais, atrasando em 97 dias o 3º quadrimestre, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019 - TCMPA;

2) 500 UPF-PA. Com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa das contas quadrimestrais (Arquivos Contábeis e Arquivos de Folha de Pagamento), atrasando os meses de agosto a dezembro, descumprindo os prazos previstos no

Art. 335, Inciso V, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c IN 002 /2019-TCMPA:

3) 100 UPF-PA. com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 20.486,25, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

III - Ficam desde já, advertidas as Ordenadoras, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 26 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/04/2024, na edição nº 1.691 DOE TCMPA.

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