Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.750/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.750
Processo nº 098397.2022.2.000
Origem: Fundo Municipal de Educação de Parauapebas
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.
Responsável: José Leal Nunes
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do Inciso II, do
Art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do Fundo Municipal de Educação de PARAUAPEBAS, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. José Leal Nunes, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação, no valor de R$ 301.103.010,76 (trezentos e um milhões, cento e três mil, dez reais e setenta e seis centavos), somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP-TCM-PA. a título de multas, e no prazo de 30 dias, dos seguintes valores:
1) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa na apropriação incorreta das obrigações patronais em favor do INSS, descumprindo o
Art. 50, II da LRF;
2) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV. alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS, descumprindo art. 216. inciso I, "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999:
3) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "6", do RITCM-PA, por falhas formais em processos licitatórios, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.
II - Fica desde já, advertido o Ordenador responsável, que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 26 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/04/2024, na edição nº 1.691 DOE TCMPA.
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