Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.752/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.752
Processo nº 062397.2022.2.000
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Redenção do Pará
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.
Responsáveis: Maria Jucema Furtado Capellesso (01/01 a 19/05 e 20/6 a 31/12/2022)
Célia Morais da Silva (20/05 a 19/06/2022)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBAS ORDENADORAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45. Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FMAS de Redenção do Pará, exercício financeiro de 2022. sob a responsabilidade de Maria Jucema Furtado Capellesson nos períodos de 01 de Janeiro a 19 de maio e 20 de junho a 31 de dezembro de 2022 e Célia Morais da Silva, no período de 20 de maio a 19 de junho de 2022. em favor das quais devem ser expedidos os Alvarás de Quitação nos valores de RS 12.254.859,32 (doze milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil. oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) e RS 1.770.019,31 (hum milhão, setecentos e setenta mil, dezenove reais e trinta e uni centavos), respectivamente, somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, dos seguintes valores, a título de multas:
Maria Jucema Furtado Capellesso:
1) 300 UPF-PA. com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa em relação ao INSS, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2) 300 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, III, "b", do R1TCM-PA, pelo não repasse ao INSS e RPPS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
3) 200 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais em processo licitatório, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.
Célia Morais da Silva:
1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22 , II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Ficam desde já, advertidas as Ordenadoras. que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado. objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo RITCM/PA (Ato nº 24).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 26 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/04/2024, na edição nº 1.691 DOE TCMPA.
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