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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.758/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.758

Processo nº 098440.2022.2.000

Origem: Programa Municipal de Saneamento Ambiental de Parauapebas

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsável: Daniel Benguigui

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do Programa Municipal de Saneamento de Parauapebas - PROSAP, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Daniel Benguigui, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de R$ 217.615.498,07 (duzentos e dezessete milhões, seiscentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP/TCM-PA. no prazo de 30 dias, a título de multas, os seguintes valores:

1) 800 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo não efetuar a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 1.970.486,46, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22 , I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, III, "b", do RITCM-PA, por não efetuar o repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 216.794.51, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

3) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas Irregularidades/Impropriedades constatadas em processos licitatórios, descumprindo a Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02;

4) 300 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do R1TCM-PA, pela intempestividade na remessa no Mural de Licitações do TCM-PA, atrasando 226 dias a remessa do Contrato Administrativo do Pregão Eletrônico 001/2021, descumprindo o art. 11 da Instrução Normativa nº 22 /2021-TCMPA (ANEXO I).

II - Fica desde já, advertido o Ordenador, que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.

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