Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.760/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.760
Processo nº 062429.2022.2.000
Origem: Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Redenção do Pará
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.
Responsável: Fernanda Almeida de Barros
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE REDENÇÃO - IPPUR, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Fernanda Almeida de Barros, em favor de quem está Corte de Contas deverá expedir o "Alvará de Quitação" no valor de R$ 2.584.428,24 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), somente após a devida comprovação do recolhimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA-FUMREAP, no prazo de 30 dias, a título de multas, os seguintes valores:
1) 50 UPF-PA, com fundamento no art. 698, III, "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 901,28. descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais (INSS), no montante de R$ 22.140,75, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal .
II - Fica desde já, advertida a Ordenadora que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento. comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.
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