Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.765/2024
Prestação de Contas de Gestão. FME de Prainha. Exercício de 2020. Irregularidade. Imputação de Débito. Aplicação de multas. Medida Cautelar. Indisponibilidade dos bens do ordenador.
ACÓRDÃO Nº 44.765
Processo nº 060218.2020.2.000
Município: Prainha
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2020
Ordenador(a): Davi Xavier de Moraes
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a): Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Ementa: Prestação de Contas de Gestão. FME de Prainha. Exercício de 2020. Irregularidade. Imputação de Débito. Aplicação de multas. Medida Cautelar. Indisponibilidade dos bens do ordenador.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Irregular as contas do Fundo Municipal de Educação de Prainha, de responsabilidade de Davi Xavier de Moraes, relativas ao exercício financeiro de 2020, com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016;
II - Imputar débitos ao Sr. Davi Xavier de Moraes, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA:
1. No montante de R$ 35.663,65, em face do Lançamento à Conta Agente Ordenador, devido divergências apresentadas no Balanço Financeiro;
2. No montante de R$ 180.745,19, em razão da não comprovação de realização de processo licitatório para contratação da empresa R. Pires Viegas, motivo pelo qual a despesa está irregular, por infringência ao art. 37, XXI da CF/88 c/c o art. 3º da Lei Federal nº 8.666 /93.
III - Aplicar as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa na quantidade de 150 UPF-PA, prevista no
Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016. inciso(X. pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º QUAD/2020. Descumprindo o art. 103, V do RITCM-PA, vigente à época;
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso VII, pela ausência de informações sobre as alterações orçamentárias. Descumprindo o art. 705, II, b do RITCM/PA;
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X, em razão da Receita a Comprovar no montante de R$ 94.555,23, em razão das divergências apresentadas no Balanço Financeiro;
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X, pela Incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 33.731,03 em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no
Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso II, pela ausência da documentação completa comprobatória da efetiva prestação dos serviços de manutenção de ar - condicionado, com o envio das Notas Fiscais devidamente atestadas pelo Fiscal de Contrato; informação dos números de tombamento no patrimônio, no total de R$ 41.190,00, descumprindo o art. 33 da LC 109 /2016.
IV - Cientificar que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
V - Determinar cautelarmente, com fundamento no art. 96, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, a indisponibilidade durante um ano, dos bens do ordenador Davi Xavier de Moraes, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 216.408,84, relativos à Conta Agente Ordenador, assim como, pela não comprovação de realização de processo licitatório para contratação da empresa R. Pires Viegas.
VI - Comunicar a Prefeitura de Prainha, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, no presente exercício, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução dos valores apontados.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2024, na edição nº 1.690 DOE TCMPA.
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