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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.766/2024

Prestação de Contas. FMS de Senador José Porfírio. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2017. Aplicação de multas. Regular com ressalvas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.

ACÓRDÃO Nº 44.766

Processo nº 081397.2017.2.000

Município: Senador José Porfírio

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Ordenadores: Belmiro Aparecido Pereira (01/01 a 31/08/2017)

Antônio Carlos Lima (01/09 a 31/12/2017)

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2017

Relator: José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: Prestação de Contas. FMS de Senador José Porfírio. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2017. Aplicação de multas. Regular com ressalvas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Senador José Porfírio, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade dos ordenadores Belmiro Aparecido Pereira, no período de 01/01/2017 até 31/08/2017 e de Antônio Carlos Lima no período de 01/09/2017 até 31/12/2017, com fulcro no art.

45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);

II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Antônio Carlos Lima, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pela inscrição em restos a pagar, sem disponibilidade financeira, descumprindo o art. 1º,

§1º da LRF;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso VII, em razão da ausência dos atos de admissão temporária de pessoal (Contratos por Tempo Determinado), referentes ao 3º Quadrimestre/2017, descumprindo os arts. 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 3 /2016/TCM/PA.

III - Expedir o Alvará de Quitação ao Sr. Antônio Carlos Lima, no montante de R$ 1.876.654,53 (um milhão e oitocentos e setenta e seis mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), após o recolhimento da multa imputada;

IV - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Belmiro Aparecido Pereira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 400 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso VII, pela ausência dos atos de admissão temporária de pessoal (Contratos por Tempo Determinado), referentes aos 1º e 2º Quadrimestres/2017, descumprindo os arts. 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 3 /2016/TCM/PA;

2. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II, em razão das irregularidades evidenciadas no Parecer Jurídico nº 66/2020/7ª Controladoria/TCM-PA (Anexo II do Relatório Técnico Inicial).

V - Expedir o Alvará de Quitação ao Sr. Belmiro Aparecido Pereira, no montante de R$ 3.807.533,15 (três milhões e oitocentos e sete mil e quinhentos e trinta e três reais e quinze centavos);

VI - Cientificar que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficarão os ordenadores passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2024, na edição nº 1.690 DOE TCMPA.

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