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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.767/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE LIMOEIRO DO AJURU. EXERCÍCIO DE 2018. APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO RGPS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO Nº 44.767

Processo nº 040411.2018.2.000

Município: Limoeiro do Ajuru

Assunto: Prestação de Contas

Órgão: Fundeb

Exercício: 2018

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Carlos Ernesto Nunes Da Silva

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE LIMOEIRO DO AJURU. EXERCÍCIO DE 2018. APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO RGPS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.

RECEITA A COMPROVAR. FALHA FORMAL AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS RELATÓRIOS DO CONTROLE INTERNO. FALHA FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas do FUNDEB de Limoeiro do Ajuru, exercício de 2018, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas de responsabilidade do Sr. Carlos Ernesto Nunes Da Silva, na forma do art. 45, II, da LC 109 /2016, devendo o mesmo recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas:

1. Multa na quantidade de 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 109 /2018 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes ao INSS, no valor de R$ 894.976,75 (oitocentos e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como a incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais ao RGPS, no montante de R$ 4.370.969,13 (quatro milhões trezentos e setenta mil novecentos e sessenta e nove reais), em desacato ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 30, I, "b" da Lei Federal nº 8.212 /9112 e art. 50, II da LRF;

2. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2018 c/c art. 698, IV, "b" do novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela divergência do Saldo Inicial de R$ 443.585,07 (quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), diverge em

R$ 3.147,24 do valor declarado pelo Ordenador de R$ 446.732,31.

3. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2018 c/c art. 698, IV, "b" do novo Regimento Interno desta Corte de Contas, Ato nº 25 /2021, pelo lançamento de valor à conta "Receita a Comprovar";

4. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) VII, pela ausência de informação nos relatórios do Controle Interno.

Em relação a Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 2º quadrimestre, com atraso de 20 (vinte) e 23 (vinte e três) dias, deixo de aplicar multa, pois trata-se de atraso inferior a 30 dias, invocando assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará de Quitação no valor de R$ 36.436.488,37 (trinta e seis milhões e quatrocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2024, na edição nº 1.690 DOE TCMPA.

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