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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.768/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRAINHA. EXERCÍCIO DE 202APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO RGPS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.

ACÓRDÃO Nº 44.768

Processo nº 060218.2021.2.000

Município: Prainha

Assunto: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal De Educação

Exercício: 2021

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Davi Xavier De Moraes

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro MPCM: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRAINHA. EXERCÍCIO DE 2021. APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO RGPS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.

PRECEDENTES. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. FALHAS FORMAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal De Educação de Prainha, exercício de 2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas de responsabilidade do Sr. Davi Xavier De Moraes, na forma do art. 45, II, da LC 109 /2016, devendo o mesmo recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas:

1. Multa na quantidade de 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 109 /2018 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo recolhimento incorreto das contribuições previdenciárias retidas dos segurados do Regime Geral de Previdência, no valor de R$ 33.164,46 (trinta e três mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em desacato ao art. 195, I, "a" e II da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ditames da Instrução Normativa nº 002 /2016;

2 . Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, III, "a" do Regimento Interno do TCM c/c art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, com atraso de 347 (trezentos e quarenta e sete), 228 (duzentos e vinte e oito) e 81 (oitenta e um) dias, respectivamente.

3. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c

Art. 6º, I, da IN 002 /2019-TCMPA c/c art. 698, III, "a" do Regimento Interno do TCM/PA, pelas remessas intempestivas das prestações de contas dos (ARQUIVOS CONTÁBEIS), dos meses de janeiro a dezembro e (ARQUIVO FOPAG), dos meses de janeiro a dezembro que constituem, que constituem uma obrigação legal, na forma e prazos previstos no

Art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM (ATO 23) c/c

Art. 6º, I, da IN 002 /2019-TCMPA;

Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará de Quitação no valor de R$ 6.830.759,11 (seis milhões e oitocentos e trinta mil e setecentos e cinquenta e nove reais e onze centavos).

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/04/2024, na edição nº 1.690 DOE TCMPA.

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