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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.770/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FME/FUNDEB DE BANNACH. EXERCÍCIO 2019. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR EDNILSON CLAUDIO DA SILVA. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, UMA VEZ COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR ANDESOM NAZARIO DE JESUS. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, UMA VEZ COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.

ACÓRDÃO Nº 44.770

Processo n.º: 131024.2019.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FUNDEB de Bannach

Responsáveis: Ednilson Claudio da Silva - 01/01/2019 até 31/07/2019

Andesom Nazario de Jesus - 01/08/2019 até 31/12/2019

Procurador/Contador: Jonas Pinheiro Reis

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Subprocuradora Erika Paraense

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FME/FUNDEB DE BANNACH. EXERCÍCIO 2019. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR EDNILSON CLAUDIO DA SILVA. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, UMA VEZ COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR ANDESOM NAZARIO DE JESUS. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, UMA VEZ COMPROVADO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ednilson Claudio da Silva (01/01/2019 até 31/07/2019) e Andesom Nazario de Jesus (01/08/2019 até 31/12/2019), ordenadores de despesas do FME/FUNDEB de Bannach, referente ao exercício de 2019.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas as contas prestadas por Ednilson Claudio da Silva (01/01/2019 até 31/07/2019) e Andesom Nazario de Jesus (01/08/2019 até 31/12/2019), aos quais deve ser emitido Alvarás de Quitação nos valores de R$ 4.339.979,64 (quatro milhões, trezentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.757.902,20 (dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e dois reais e vinte centavos), respectivamente, após a comprovação do pagamento das multas conforme abaixo se especifica a responsabilidade:

I - Ednilson Claudio da Silva (01/01/2019 até 31/07/2019): multa referente à incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, uma vez comprovado o parcelamento da dívida, restando descumprido o regime de competência, no valor de 400 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.

II - Andesom Nazario de Jesus (01/08/2019 até 31/12/2019): multa referente à incorreta apropriação

(empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, uma vez comprovado o parcelamento da dívida, restando descumprido o regime de competência, no valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017).

DESTACADAMENTE: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

(II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e

(III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019). Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2024, na edição nº 1.698 DOE TCMPA.

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