Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.771/2024

Prestação de contas de gestão. MANUELLE ESPÍNDOLA DOS REIS, período 01/01/2022 a 02/11/2022. Remessa mensal dos arquivos contábeis, e das folhas de pagamento fora do prazo. Descumprimento dos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB). Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de quitação. GELLY DE JESUS LIMA SANCHES, período de 03/11/2022 a 31/12/2022. Remessa mensal dos arquivos contábeis, e das folhas de pagamento fora do prazo. Descumprimento dos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB). Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICA VIRTUAL, realizado no período de 25/03/2024 a 27/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

ACÓRDÃO Nº 44.771

PROCESSO Nº 018330.2022.2.000

MUNICÍPIO: BREVES

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2022

RESPONSÁVEIS: MANUELLE ESPINDOLA DOS REIS - 01/01/2022 a 02/11/2022

GELLY DE JESUS LIMA SANCHES - 03/11/2022 a 31/12/2022

CONTADOR: FÁBIO PANTOJA DE SOUZA

MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. MANUELLE ESPÍNDOLA DOS REIS, período 01/01/2022 a 02/11/2022. Remessa mensal dos arquivos contábeis, e das folhas de pagamento fora do prazo. Descumprimento dos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113 /2020 (Lei do FUNDEB). Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de quitação. GELLY DE JESUS LIMA SANCHES, período de 03/11/2022 a 31/12/2022. Remessa mensal dos arquivos contábeis, e das folhas de pagamento fora do prazo. Descumprimento dos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113 /2020 (Lei do FUNDEB). Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICA VIRTUAL, realizado no período de 25/03/2024 a 27/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE BREVES, exercício de 2022, de responsabilidade de MANUELLE ESPINDOLA DOS REIS, período de 01/01/2022 até 02/11/2022.

1.1 - APLICAR multas à Responsável, que deverão ser recolhida ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso II do art. 700 do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro, fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso II do art. 700 do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto, outubro fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

1.2 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, pelas despesas ordenadas pela Responsável, no valor de R$ 245.875.405,44 (duzentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

II - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDEB DE BREVES, exercício de 2022, de responsabilidade de GELLY DE JESUS LIMA SANCHES, período de 03/11/2022 até 31/12/2022.

2.1 - APLICAR multas à Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso I do art. 700 do RI deste Tribunal, pela remessa mensal dos arquivo contábil do mês de novembro fora do prazo, descumprindo o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no inciso I do art. 700 do RI deste Tribunal, pela remessa mensal do arquivos de folha de pagamento do mês de novembro fora do prazo, descumprindo o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

2.2 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, pelas despesas ordenadas pela Responsável, no valor de R$ 81.371.794,22 (oitenta e um milhões e trezentos e setenta e um mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), onde se inclui o valor de R$ 3.379.238,83 (três milhões e trezentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), de saldo em bancos, para o exercício seguintes, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

III - ADVERTIR as Responsáveis que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

IV - DEVERÁ ser observada a aplicação mínima de 15% em despesas de capital e 50% dos recursos da complementação do VAAT na educação infantil, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 14.113 /2020.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/04/2024, na edição nº 1.695 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.