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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.772/2024

Prestação de contas de gestão. MARIA VILMA DUARTE DE ALENCAR, período 01/01/2015 a 30/06/2015. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre. Não envio dos contratos temporários. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. SENIR DE SOUZA COSTA FERNANDES, período 01/07/2015 a 31/12/2015. Remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres. Não envio dos contratos temporários. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 25/03/2024 a 27/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

ACÓRDÃO Nº 44.772

PROCESSO Nº 114441.2015.2.000

MUNICÍPIO: GOIANÉSIA DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2015

RESPONSÁVEIS: MARIA VILMA DUARTE DE ALENCAR - período de 01/01/2015 a 30/06/2015

SENIR DE SOUZA COSTA FERNANDES - período de 01/07/2015 a 31/12/2015

CONTADOR: OSCAR BARROS CAVALCANTE

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. MARIA VILMA DUARTE DE ALENCAR, período 01/01/2015 a 30/06/2015. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre. Não envio dos contratos temporários. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. SENIR DE SOUZA COSTA FERNANDES, período 01/07/2015 a 31/12/2015. Remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres. Não envio dos contratos temporários. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 25/03/2024 a 27/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ, exercício financeiro de 2015, de responsabilidades de MARIA VILMA DUARTE DE ALENCAR, período de 01/01/2015 a 30/06/2015, e de SENIR DE SOUZA COSTA FERNANDES, período de 01/07/2015 a 31/12/2015.

II - MULTAR as Responsáveis de despesas, que devem recolher ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

2.1 - MARIA VILMA DUARTE DE ALENCAR, período de 01/01/2015 a 30/06/2015:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, nos termos do art. 700, IV, do RI/TCM/Pa,

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não envio dos contratos temporários, com base no art. 698, III, "a", do RI/TCM/Pa.

2.2 - SENIR DE SOUZA COSTA FERNANDES, período de 01/07/2015 a 31/12/2015:

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres, nos termos do art. 700, IV, do RI/TCM/Pa,

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo não envio dos contratos temporários, com base no art. 698, III, "a", do RI/TCM/Pa.

III - EXPEDIR os competentes Alvarás de Quitação em nome das Responsáveis, condicionados a comprovação do recolhimento das multas aplicadas, nos seguintes valores:

3.1 - MARIA VILMA DUARTE DE ALENCAR (período de 01/01 a 30/06), no valor de R$ 2.201.254,07 (dois milhões, duzentos e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos);

3.2 - SENIR DE SOUZA COSTA FERNANDES (período de 01/07 a 31/12), no valor de R$ 1.776.860,24 (hum milhão, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$ 83.392,71 (oitenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos).

IV - ADVERTIR as Responsáveis que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/04/2024, na edição nº 1.695 DOE TCMPA.

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