Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.778/2024
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE ALTAMIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADORA MARIA DAS NEVES MORAIS DE AZEVEDO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDÃO Nº 44.778
Processo nº 006416.2021.2.000
Município: Altamira
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Maria das Neves Morais de Azevedo
Contador: Anfrísio Augusto Nery da Costa Nunes
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Inez k. de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE ALTAMIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADORA MARIA DAS NEVES MORAIS DE AZEVEDO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relat6rio e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Sra. Maria das Neves Morais de Azevedo, Ordenadora de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Altamira no exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 11.872.831,22 (onze milhões, oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:
1. Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no inciso VII do art. 72 da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais no montante de R$ 107.381,45 devidas ao INSS, pelo descumprimento do regime de competência previsto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no inciso VII do art. 72 da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais no montante de R$ 46.755,14 devidas ao Instituto de Previdência do Município de Altamira - ALTAPREV, pelo descumprimento do regime de competência previsto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no inciso X do art. 72 da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na inserção de documentos obrigatórios da licitação Registro de Pregoes Originário de Pregão Eletrônico 072/2021 no Mural de Licitações do TCM/PA, descumprindo o art. 6º, inciso I da Resolução 1.535 /2014/TCMPA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado a tomara passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do RITCMPA.
Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/06/2024, na edição nº 1.735 DOE TCMPA.
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