Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.779/2024
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.779
Processo nº 138004.2017.2.000
Município: Nova Ipixuna
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Interessado: Francisco Saraiva Pereira
Contador: Jorge Luis de Oliveira
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Subprocuradora MPCM: Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2017
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Ipixuna, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Francisco Saraiva Pereira.
II - APLICAR as multas abaixo apenas ao Ordenador Francisco Saraiva Pereira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos pareceres do 1º, 2º e 3º quadrimestres, junto as prestações de contas eletrônica, do Conselho Municipal de Saúde para o exercício de 2017, em descumprimento ao que determina a Resolução nº 2 /2015/TCM/PA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência, descumprindo o artigo 50, inciso II da LRF;
III - IMPUTAR debito de R$ 76,86 (setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), referente diferença encontrada na composição do saldo inicial, que devera ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidas na legislação local, e ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5 do RlTCMPA.
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do TCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA;
V - EXPEDIR em favor do Ordenador Francisco Saraiva Pereira, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 8.308.161,68 (oito milhões, trezentos e oito mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), somente apos a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão e da devolução ao Erário Municipal o valor em alcance, conforme consta na decisão.
Plenário Virtual Eletr6nico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/05/2024, na edição nº 1.702 DOE TCMPA.
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