Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.780/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO DE 202REVELIA DA ORDENADORA ANA GLORIA. DEFESA TEMPESTIVA APRESENTADA PELA ORDENADORA ANDREIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS PARA AMBAS AS ORDENADORAS. PERMANÊNCIA DE FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDÃO Nº 44.780
Processo nº 055398.2021.2.000
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessadas: Ana Glória Guerreiro Nascimento e Andreia de Siqueira Mendes Amaral Sampaio
Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO DE 2021. REVELIA DA ORDENADORA ANA GLORIA. DEFESA TEMPESTIVA APRESENTADA PELA ORDENADORA ANDREIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS PARA AMBAS AS ORDENADORAS. PERMANÊNCIA DE FALHAS FORMAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Paragominas, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. ANA GLÓRIA GUERREIRO NASCIMENTO (01/01/2021 a 29/04/2021), aplicando-se as seguintes multas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais de janeiro de 2021, descumprindo o art. 6º, I da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis da folha de pagamento de janeiro de 2021, descumprindo o art. 6º, I da Instrução Normativa 2 /219/TCMPA;
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) das Obrigações Patronais ao Instituto e Previdência do Município de Paragominas - IPMP, descumprindo o art. 50, II da LRF.
II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Paragominas, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. ANDREIA DE SIQUEIRA MENDES AMARAL SAMPAIO (30/04/2021 a 31/12/2021), aplicando-se as seguintes multas, que deverão ser reco1hidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) das Obrigações Patronais ao Instituto de Previdência do Município de Paragominas - IPMP, descumprindo o art. 50, II da LRF;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação - CAC e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2021, junto as prestações de contas eletrônicas, descumprindo o art. 12, I da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela impropriedade verificada no Pregão Eletrônico 9/2021-00069, apontada no Relatório Técnico 144/2023/6ªControladorial/TCMPA.
III - DETERMINAR a expedição dos competentes Alvarás de Quitação, porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, sendo no valor de R$ 97.170.872,25 (noventa e sete milhões, cento e setenta mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a Sra. Ana Glória Guerreiro Nascimento (01/01/2021 a 29/04/2021) e no valor de R$ 165.874.049,34 (cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) a Sra. Andreia de Siqueira Mendes Amaral Sampaio (30/04/2021 a 31/12/2021);
IV - ADVERTIR as Ordenadoras de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultara nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento as referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/05/2024, na edição nº 1.702 DOE TCMPA.
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