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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.781/2024

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PARAGOMINAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR ROBERTO CARLOS GAMBIN. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 44.781

Processo nº 055427.2022.2.000

Município: Paragominas

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente de Paragominas

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Roberto Carlos Gambin

Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Subprocuradora Erica Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PARAGOMINAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR ROBERTO CARLOS GAMBIN. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Roberto Carlos Gambin, Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Paragominas, exercicio de 2022, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

1 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela RITCMPA;

2 - 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos dados mensais dos períodos de janeiro a junho e setembro a dezembro, descumprindo o art. 6º, I da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA c/c inciso II da Portaria 960 /2022/GP/TCMPA;

3 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos dados mensais da folha de pagamento do período de janeiro a março e dos meses de maio, junho, setembro, outubro e novembro, descumprindo o art. 6º, I da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA c/c inciso II da Portaria 960 /2022/GP/TCMPA;

4 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 1º, III, item 10 da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA, em função do não envio dos extratos bancários obrigatórios das contas BB - 4879-8, BB - 9.407-2, BB - 14.161-5, BB - 14.163-1, BB - 29.718-6, BB - 53.379-3, BB - 60.716-9, BB - 64.222-3, BB - 65.318-7, BB - 122.127-2 e SICREDI - 27.779-3;

5 - 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paragominas - IPMP, dos valores referentes as contribuições retidas dos servidores municipais do Fundo e pela não apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Paragominas;

6 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não remessa dos pareceres do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, descumprindo o art. 4º, XXIII da Lei 839 /2013, que dispõe sobre o dever de analisar e aprovar trimestralmente as contas do FMMA;

7 - 200 (duzentas) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades apresentadas no Pregão Eletrônico 9/2022-00038-SRP, descumprindo os artigos 54, 55 e 67, caput, da Lei 8.666 /93, Instrução Normativa 22 /2021/TCMPA e Resolução 43 /017/TCMPA.

III - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Roberto Carlos Gambin, no valor de R$ 6.366.504,54 (seis milhões, trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), somente apos o recolhimento das multas determinadas;

IV - ADVERTIR o responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, apos o trânsito em julgado da presente decisão, resultara nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 de marco de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/05/2024, na edição nº 1.702 DOE TCMPA.

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