Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.786/2024
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.786
Processo nº 055397.2021.2.000
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Raulison Dias Pereira
Contador: Leonardo de Souza Campos
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPC: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULAR COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Paragominas, referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Raulison Dias Pereira.
II - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Raulison Dias Pereira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre de 2021;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis, referentes as competências de maio de 2021;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da folha de pagamento, atinentes as competências de maio de 2021;
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do disposto no art. 83 ao 106, da Lei Federal nº 4.320 /1964;
e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuado o registro contábil referente ao desconto da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas;
f) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho), referente às Obrigações Patronais devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Paragominas/PA;
g) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas irregularidades quanta aos valores repassados relativos ao Termo de Acordo de Parcelamento nº 00030/2001, os quais foram inferiores aos efetivamente devidos, do 1º ao 6º bimestres do exercício de 2021.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR em favor do Ordenador Raulison Dias Pereira, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 124.478.713,01, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão e da devolução ao Erário Municipal o valor em alcance, conforme consta na decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/06/2024, na edição nº 1.728 DOE TCMPA.
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