Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.787/2024
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 44.787
Processo nº 084446.2021.2.000
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Instituto de Pr evidencia dos Servidores Municipais - IPASET
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Risonete Pinto Rodrigues - 01/01/2021 até 30/06/2021
Antonio Silva - 01/07/2021 até 02/09/2021
Risonete Pinto Rodrigues - 03/09/2021 até 31/12/2021
Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Subprocuradora: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DEFESA NÃO APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ. DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Pr evidencia dos Servidores Municipais de Tucuruí/PA - IPASET, exercício 2021, de responsabilidade dos ordenadores Sra. Risonete Pinto Rodrigues, período de 01/01/2021 a 30/06/2021 e 03/09/2021 a 31/12/2021 e do Sr. Antonio
Silva, período de 01/07/2021 a 02/09/2021.
II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Risonete Pinto Rodrigues período de 01/01 a 30/06/2021 e 03/09 a 31/12/2021, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento referente as Obrigações Patronais devidas ao INSS e no período de 01/01 a 30/06/2021 e no período de 03/09 a 31/12/2021;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento referente as Obrigações Patronais devidas ao Ipaset, no período de 03/09 a 31/12/2021;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do disposto no art. 55, §§2º e 6º da Portaria MPT nº 1.467/2022;
d) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas irregularidades quanta ao repasse mensal e integral dos valores referentes aos parcelamentos de débitos previdenciários do 1º ao 3º bimestre e quanta aos parcelamentos de débitos previdenciários do 5º e 6º
bimestre de 2021.
III - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Antonio Silva - 01/07 a 02/09/2021, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento referente as Obrigações Patronais devidas ao INSS e no período de 01/07 a 02/09/2021;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento referente as Obrigações Patronais devidas ao Ipaset, no período de 01/07 a 02/09/2021;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do disposto no art. 55, §§2º e 6º, da Portaria MPT nº 1.467/2022;
d) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas irregularidades quanto ao repasse mensal e integral dos valores referentes aos parcelamentos de débitos previdenciários do 4º bimestre de 2021.
IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Risonete Pinto Rodrigues o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 10.393.946,16 e devendo ser expedido em favor do Ordenador Antonio Silva Alvará de Quitação, no montante de R$ 5.232.021,02, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
V - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria
Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 27 março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/05/2024, na edição nº 1.707 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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