Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.788/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADOR JEFFERSON CEZAR BRITO LEITE. CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES. RESSALVAS. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 44.788
Processo nº 074424.2021.2.000
Município: São Caetano de Odivelas
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Jefferson Cezar Brito Leite
Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADOR JEFFERSON CEZAR BRITO LEITE. CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES. RESSALVAS. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Jefferson Cezar Brito Leite, Ordenador de despesa da Secretaria Municipal de Educação de São Caetano de Odivelas, exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:
1 - 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa do arquivo contábil do período de janeiro a novembro, descumprindo o art. 6º, II da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
2 - 100 UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa do arquivo contábil da folha de pagamento dos períodos de janeiro a março, maio a julho e setembro a novembro, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
3 - 500 UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades apresentadas no Registro de Preços originário do Pregão Eletrônico 021/2021.
III - CONCEDER Alvani de Quitação ao Sr. Jefferson Cezar Brito Leite, no valor de R$ 2.847.625,41 (dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.
IV - ADVERTIR o responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultara nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/05/2024, na edição nº 1.702 DOE TCMPA.
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