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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.794/2024

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2013. SANADAS AS FALHAS MOTIVADORAS DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DO RGF DO 2º QUADRIMESTRE. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, QUANTO AO NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS.

ACÓRDÃO Nº 44.794

Processo nº 420022013-00 (201902144-00)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Marabá

Órgão: Câmara Municipal

Recorrente: Júlia Maria Ferreira Rosa

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2013

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2013. SANADAS AS FALHAS MOTIVADORAS DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DO RGF DO 2º QUADRIMESTRE. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, QUANTO AO NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 601, do RITCM (vigente há época), pugnando pela reforma do Acórdão nº 33.721 , de 18.12.2018, publicado no D.O.E. de 21.02.2019, que julgou irregular a prestação de contas da Câmara Municipal de Marabá, exercício 2013.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando os termos do Acórdão nº 33.721 /2016, para considerar REGULARES, COM RESSALVAS as contas da Câmara Municipal de Marabá, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Júlia Maria Ferreira Rosa, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no importe de R$ 19.811.408,25 (dezenove milhões, oitocentos e onze mil, quatrocentos e oito reais e vinte e cinco centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: remessa intempestiva da Prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; remessa intempestiva do RGF do 2º quadrimestre, no valor de 600 UPF`S-PA, com base no artigo 5º, Lei Federal nº 10.028 /2000 e descumprimento do regime de competência, quanto ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas e incorreta apropriação das obrigações patronais, no valor de 150 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCMPA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017).

DESTACADAMENTE:

(I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

(II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e

(III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2024, na edição nº 1.698 DOE TCMPA.

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