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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.795/2024

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ACÓRDÃO Nº 44.795

PROCESSO Nº 1.080002.2018.2.0012 (PC. 080002.2018.2.000)

MUNICÍPIO: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2018

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO FACE AO ACÓRDÃO Nº 42.491 /2023.

RECORRENTE: JOSÉ ROCHA DE CARVALHO JUNIOR

CONTADOR: FÁBIO PANTOJA DE SOUZA

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Prestação de Contas de Gestão. Recurso Ordinário. Conhecimento. Negativa de Provimento. Irregularidade.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICA VIRTUAL, realizado no período de 25/03/2024 a 27/03/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do Recurso Ordinário e negar provimento, mantendo a IRREGULARIDADE das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, exercício de 2018, de responsabilidade de JOSÉ ROCHA DE CARVALHO JUNIOR.

II - MANTER as multas aplicadas, e constantes do Acórdão nº 42.491 /2023, que devem ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo 72 da Lei Complementar nº 109 /16 inciso II, em razão do descumprimento da determinação constitucional constante do art.29-A, inciso I e

§1º da Constituição Federal de 1988;

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 698, I, `b`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos Contribuintes, no montante de R$ 58.186,86 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), e incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ 145.716,41 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no artigo 72, X, da Lei Complementar nº 109 /16 c/c art. 698, IV, b, do RI/TCM/PA (Ato Nº 25 /2021), em razão ao não atendimento a Notificação nº 149/2019/5ªControladoria/TCM-PA.

III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/04/2024, na edição nº 1.695 DOE TCMPA.

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