Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.799/2024
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 33.472/2018. CÂMARA MUNICIPAL DE BREVES. EXERCÍCIO 2012. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.799
Processo nº 201902132-00 (180022012-O0)
Origem: Câmara Municipal de Breves
Assunto: Recurso Ordinário contra objeto Acórdão nº 33.472 /2018
Recorrente: Orquideia Nascimento da Costa
Exercido: 2012
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 33.472 /2018. CÂMARA MUNICIPAL DE BREVES. EXERCÍCIO 2012. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, conhecendo do Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito. DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, alterando os termos do Acórdão de nº 33.472 . de 12/12/2018. afastando da responsabilidade do Ordenador as falhas sanadas, para, ao final, decidir pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas da Câmara Municipal de Breves, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade da Sra. Orquideia Nascimento da Costa, ora Recorrente, em razão das impropriedades referentes ao descumprimento do disposto na NBC T 16.5 relativa à escrituração contábil, ao descumprimento do art. 29-A, I, da CF e ao descumprimento do disposto no art. 1º,
§1º, inciso II, alínea "e" da Resolução nº 9.065 /2008-TCM/PA (não envio da relação de incorporação dos bens móveis e imóveis adquiridos no exercício).
II - Com relação as multas cominadas pela Decisão Recorrida, a ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA, mantenho as seguintes:
1. 250 UPF-PA, pelo descumprimento do disposto na NBC T 16.5 relativa à escrituração contábil. face às inconsistências nos registros contábeis constantes do e - Contas, nos termos do art. 282, I, alínea "b" do R1TCM, vigente à época;
2. 100 UPF-PA, pelo descumprimento do disposto no art. 1º,
§1º, inciso II, alínea "e" da Resolução nº 9.065 /2008 - TCM/PA (não envio da relação de incorporação dos bens móveis e imóveis adquiridos no exercício) nos termos do art. 282, III, alínea "a" do RITCM, vigente à época.
III - Deverá ser expedido alvará de quitação em nome da Recorrente, somente após a comprovação do recolhimento das multas, no montante de R$ 3.410.406,43 (três milhões. quatrocentos e dez mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos).
IV - Fica, desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).
6ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 25 a 27 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.
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