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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.800/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 37.517/2020. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2016. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.800

Processo nº 202103527-00 (77002.2016.2.000 SPE)

Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Pará

Assunto: Recurso Ordinário contra objeto Acórdão nº 37.517 /2020

Recorrente: Aguinaldo da Silva Barbosa

Exercício: 2016

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO Nº 37.517 /2020. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2016. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, conhecendo do Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no Mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, alterando os termos do Acórdão de nº 37.517 de 11.11.2020, desta feita, com fundamento no Inciso II, do art. 45, da Lei nº 109 /2016/TCM-PA, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das contas da Câmara Municipal de São Francisco do Pará, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Sr. Aguinaldo da Silva Barbosa, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação no montante de R$ 115 858.788,49 (oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), pelas despesas ordenadas.

II - Com relação as multas cominadas pela Decisão Recorrida, a ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA, mantenho as seguintes:

1. 275 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II. Pelo descumprimento do disposto no art. 195, I, "a", e II da Constituição Federal , arts. 15, I, e 22, I, II, art. 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /1991 e art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não empenhou e não recolheu corretamente as Obrigações Previdenciárias;

2. 200 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II. Cumprimento de 92,85% das obrigações assumidas no TAG nº 075/2016/TCMPA, ou seja, não atingiu a totalidade dos deveres acordados;

III - Fica, desde já, advertido o ordenador responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA (Ato nº 25).

6ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 25 a 27 de março de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/04/2024, na edição nº 1.693 DOE TCMPA.

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