Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.804/2024
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2012. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO INSS E IPASECAP E DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. REMESSA INTEMPESTIVA DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. MULTAS. CONHECER DO PEDIDO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.804
Processo nº 201907724-00 (1330052012-00)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá
Rescindente: Sara de Oliveira Mota
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2012
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2012. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO INSS E IPASECAP E DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. REMESSA INTEMPESTIVA DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. MULTAS. CONHECER DO PEDIDO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão, com amparo nos termos do art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LO/TCM) c/c art. 269, II e III, do RI/TCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 31.113 /2017-TCM/PA que julgou irregulares a prestação de contas, do Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá, exercício 2012, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão contida no Acórdão nº 31.113 /2017-TCM/PA, para julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá, exercício 2012, de responsabilidade de Sara de Oliveira Mota, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 6.648.468,06 (seis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e seis centavos), condicionado ao recolhimento de multas referentes a: incorreta apropriação das obrigações patronais em favor do INSS, que foi reduzida para o valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; não repasse das contribuições retidas em favor do IPASECAP, que foi reduzida para o valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA e remessa intempestiva de processos licitatórios, no valor de 500 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 282, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 23), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 27 de março de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/04/2024, na edição nº 1.700 DOE TCMPA.
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