Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.811/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.811
Processo n.º: 096438.2019.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte
Responsável: Marinalva Soares da Silva
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2019. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Marinalva Soares da Silva, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte, no exercício de 2019.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Marinalva Soares da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 24.789.630,02 (vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: violação do regime de competência no que diz respeito à apropriação e recolhimento das obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017).
DESTACADAMENTE:
(I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
(II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e
(III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCMPA (Ato nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/04/2024, na edição nº 1.698 DOE TCMPA.
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