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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.823/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.823

PROCESSO Nº 008397.2022.2.000

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: THIAGO FREITAS MATOS

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 008397.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Ananindeua, exercício de 2022, de responsabilidade de THIAGO FREITAS MATOS.

II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela classificação indevida de receita orçamentária, descumprindo o Princípio da Unidade de Caixa, previsto no art. 56, da Lei nº 4.320 /64;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelo arquivo eletrônico encaminhado não possibilitar fazer a distinção entre as despesas que incidem apropriação dos encargos patronais devidos a cada um dos regimes de previdência;

4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela ausência de detalhamento, no sistema e-contas, dos credores e da especificação da despesa (HP), relativos aos gastos com pessoal e encargos patronais, nos elementos de despesas 3190.03, 3190.11, 3190.13, 3191.13;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela especificação das despesas incompatíveis com o credor (Fopag Estagiário) e com o elemento de despesas;

6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela não alimentação no sistema e-contas, das informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM/Pa.

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA. DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas THIAGO FREITAS MATOS, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 6.219.901,81, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 11 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/04/2024, na edição nº 1.700 DOE TCMPA.

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