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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.828/2024

Prestação de contas de gestão. Remessa Intempestiva da prestação de contas do 1º e 2º quadrimestre. Remessa mensal dos arquivos contábeis fora do prazo. Não recolhimento ao INSS dos valores retidos dos servidores. Não recolhimento do IRRF retido dos Servidores, e do ISS. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Multa aos Cofres Públicos Municipais. Contas IRREGULARES.

ACÓRDÃO Nº 44.828

PROCESSO Nº 031334.2022.2.000

MUNICÍPIO: GURUPÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2022

RESPONSÁVEL: ELISIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA

CONTADOR: WILLIAM FARIAS DA COSTA

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa Intempestiva da prestação de contas do 1º e 2 º quadrimestre. Remessa mensal dos arquivos contábeis fora do prazo. Não recolhimento ao INSS dos valores retidos dos servidores. Não recolhimento do IRRF retido dos Servidores, e do ISS. Multas ao FUMREAP/TCM-PA. Multa aos Cofres Públicos Municipais. Contas IRREGULARES.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 08/04/2024 a 12/04/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GURUPÁ exercício de 2022, de responsabilidade de ELISIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA, pelas falhas remanescentes.

II - APLICAR as multas abaixo à Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 150 (cento e cinquenta) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 2 º quadrimestre, em descumprimento ao art. 335, V, do RITCM/PA c/c art.700, I, do RI/TCM-PA;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos mensais contábeis em descumprimento ao disposto ao art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

III - APLICAR multa à Responsável, que deverá ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, por danos ao erário, nos termos do art. 721, I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, no valor de R$ 1.194,91 (um mil, cento e noventa e quatro centavos e noventa e um centavos), correspondente a 1% (um por cento), do montante retido, pelo não recolhimento ao INSS dos valores retidos dos servidores contribuintes, no montante de R$ 119.491,02 (cento e dezenove mil, quatrocentos e noventa e um reais e dois centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea b, do Decreto Federal nº 3.48/1999.

IV - ALERTAR que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará a Responsável, passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 12 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2024, na edição nº 1.705 DOE TCMPA.

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