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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.829/2024

Prestação de contas de gestão. Remessa Intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres. Multa. Contas Regulares com Ressalva.

ACÓRDÃO Nº 44.829

PROCESSO Nº 036408.2016.2.000

MUNICÍPIO: ITAITUBA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/SEME

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - EXERCÍCIO 2016

RESPONSÁVEL: UZALDA DE MIRANDA DE SOUSA

CONTADOR: ANFRISIO AUGUSTO NERY DA COSTA NUNES

MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa Intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres. Multa. Contas Regulares com Ressalva.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICA VIRTUAL, realizado no período de 08/04/2024 a 12/04/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/SEME DE ITAITUBA, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade de UZALDA DE MIRANDA DE SOUSA.

II - APLICAR as multas abaixo à Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCMPA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCMPA, no valor de 1000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, IV, do RI/TCM-Pa, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres.

III - ALERTAR que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará a Responsável, passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA.

IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas no valor de R$ 22.860.150,84 (vinte e dois milhões, oitocentos e sessenta mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), onde se inclui de saldo em Bancos p/ o exercício seguinte o valor de R$ 2.424.787,71 (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 12 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2024, na edição nº 1.705 DOE TCMPA.

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