Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.832/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CANAÃ DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2022. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.832
Processo nº 134239.2022.2.000
Município: Canaã dos Carajás
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Dionizio José Coutinho dos Santos
Contadora: Dalva Gonçalves Martins
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Subprocurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CANAÃ DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2022. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Canaã dos Carajás, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Dionizio José Coutinho dos Santos;
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais de outubro de 2022, descumprindo o art. 6º, I da `Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
2 . Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades em procedimentos licitatórios e contratos decorrentes.
III - EXPEDIR ao Ordenador o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 29.421.002,11 (vinte e nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil, dois reais e onze centavos) porém somente apos a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas de acordo com o art. 47,
§1º da Lei Complementar 109 /2016;
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do titulo, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 12 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.
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