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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.834/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA AGÊNCIA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2022. REVELIA. PERMANÊNCIA DE FALHA FORMAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.834

Processo nº 014606.2022.2.000

Município: Belém

Unidade Gestora: Agência Distrital de Mosqueiro

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Vanessa Egla Rocha do Nascimento

Contadora: João Luiz Silva Tavares

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA AGÊNCIA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. MUNICÍPIO DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2022. REVELIA. PERMANÊNCIA DE FALHA FORMAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Agência Distrital de Mosqueiro, Município de Belém, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Vanessa Egla Rocha do Nascimento;

II - APLICAR MULTA de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$ 6.350.146,11 (seis milhões, trezentos e cinquenta mil, cento e quarenta e seis reais e onze centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão, conforme previsão do art. 695, caput, do RlTCMPA;

IV, ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixado, resultara em acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 12 de abril de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.

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