Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.846/2024
Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas, dos arquivos contábeis, e da remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento. Contas Regulares com Ressalvas. Multas.
ACÓRDÃO Nº 44.846
PROCESSO Nº 052491.2022.2.000
MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO 2022
RESPONSÁVEL: MÔNICA LEAL DA COSTA
CONTADOR: RÔMULO VICTOR DE LIMA MELO
MPC: SUBPROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas, dos arquivos contábeis, e da remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento. Contas Regulares com Ressalvas. Multas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OEIRAS DO PARÁ, exercício de 2022, de responsabilidade de MÔNICA LEAL DA COSTA.
II - APLICAR as multas abaixo à Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 3º quadrimestre, em descumprimento ao art. 335, V, do RI/TCM/PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos mensais contábeis dos meses janeiro, fevereiro, março, abril e dezembro, em descumprimento ao disposto ao art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos mensais de folha de pagamento em descumprimento ao disposto ao art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.
III - ALERTAR que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará, o Responsável, passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM/PA.
IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome da Responsável, no valor de R$ 26.714.975,89 (vinte e seis milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), onde se inclui o valor de R$ 1.704.867,36 (um milhão, setecentos e quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/05/2024, na edição nº 1.705 DOE TCMPA.
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