Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.853/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BANNACH. EXERCÍCIO 2019.
ACÓRDÃO Nº 44.853
Processo nº 131016.2019.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Bannach
Responsáveis: Ednilson Claudio da Silva - 01/01/2019 até 31/07/2019
Andesom Nazario de Jesus - 01/08/2019 até 31/12/2019
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BANNACH. EXERCÍCIO 2019.
NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR EDNILSON CLAUDIO DA SILVA. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, UMA VEZ COMPROVADO O
PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA.
NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR ANDESOM NAZARIO DE JESUS. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, UMA VEZ COMPROVADO O
PARCELAMENTO DA DÍVIDA, RESTANDO DESCUMPRIDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA.
CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ednilson Claudio da Silva (01/01/2019 até 31/07/2019) e Andesom Nazario de Jesus (01/08/2019 até 31/12/2019), ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Educação de Bannach, referente ao exercício de 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas as contas prestadas por Ednilson Claudio da Silva (01/01/2019 até 31/07/2019) e Andesom Nazario de Jesus (01/08/2019 até 31/12/2019), aos quais devem ser emitidos Alvarás de Quitação nos valores de R$ 710.080,52 (setecentos e dez mil, oitenta reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 542.784,61 (quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), respectivamente, após a comprovação do pagamento das multas conforme abaixo se especifica a responsabilidade:
I - Ednilson Claudio da Silva (01/01/2019 até 31/07/2019): multa referente à incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, uma vez comprovado o parcelamento da dívida, restando descumprido o regime de competência, no valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.
II - Andesom Nazario de Jesus (01/08/2019 até 31/12/2019): multa referente à incorreta apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, uma vez comprovado o parcelamento da dívida, restando descumprido o regime de competência, no valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/06/2024, na edição nº 1.739 DOE TCMPA.
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