Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.854/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2019. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.854
Processo nº : 136004.2019.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Floresta do Araguaia
Responsável: Francisco Lucileno de Aquino
Procurador/Contador: Renebeks Martins Gomes
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da SIlva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2019. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Francisco Lucileno de Aquino, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Floresta do Araguaia, no exercício de 2019.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Francisco Lucileno de Aquino, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 14.984.824,11 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: prestação intempestiva das contas do 3º quadrimestre, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, "a", do RITCM PA e incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017),
DESTACADAMENTE:
(I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
(II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e
(III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de abril de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2024, na edição nº 1.721 DOE TCMPA.
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